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GOL CONTRA:  CATRACAS  E CHIQUEIRINHO BLOQUEIAM A LEGALIDADE POPULAR

O “chiqueirinho”, as catracas na porta dos ônibus, ferem a dignidade humana – artigo primeiro, inciso III da Constituição Federal. E mais um extensa coletânea de leis, algumas sobre as quais discorremos, na defesa do interesse popular. Nesse sentido, comunicamos ao Presidente da Câmara algumas destas ilegalidades manifestas, no sentido de que promulgue a Lei aprovada pelo Legislativo – ou estará atentando contra a norma jurídica em vigor, envolvido por elas.

Não podemos aceitar que poucos façam gol  em muitos. E “Gol” é o nome da nova empresa de aviação fundada pelos empresários – os maiores do mundo no setor – que exploram nosso transporte coletivo super-lucrativo, mas que querem mais. E que, agora, pedem nosso apoio para garantir o “chiqueirinho”. Um apoio já concedido pelo Executivo com o “veto” e o “decreto” em favor do equipamento que causa o repúdio e o sofrimento de tantos – em um verdadeiro “gol contra” a população, que iremos anular, buscando todos os caminhos da legalidade popular.

A Câmara não pode aceitar o pseudo-veto do Executivo, feito através deste documento, que  – pretendem -, anule o Projeto de Lei aprovado pela quase totalidade dos vereadores desta casa, que pedem respeito. Deve sim, em nome de sua responsabilidade, sancionar o Projeto de lei aprovado – enquanto instituição que permanece e sobrevive aos governos, em respeito às suas tradições e as da cidade que ensinou à pátria a liberdade e a caridade. Como manda o bom direito – o que fará, sob pena de desobedecer a Lei e sofrer os efeitos de seu não cumprimento.

As falhas de origem, forma e mérito demonstram um acúmulo inaceitável de ilegalidades, cuja aceitação comprometerá cada um dos que o apoiarem. E é por compreender o todo ou apenas parte destas razões é que vários vereadores do bloco do Governo já se manifestaram pela derrubada deste “veto” que, como o vice-prefeito, foi prefeito sem nunca ter sido – e não podia assinar documento algum. São atos privativos do prefeito assinar vetos e decretos, conforme os artigos 44 e 58 da Lei Orgânica, incisos X e XI.

O documento é nulo de origem, porque assinado pelo vice-prefeito, usurpando o poder do titular que não pediu licença para sair do cargo. E, assim, não o transferiu, conforme certifica documento por nós obtido junto à Câmara, não sendo pois autorizado por ela, conforme dispõe a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 56. Pode sim se afastar por menos de 15 dias sem ela, mas não transfere o cargo.

O vice-prefeito se dispôs, mesmo assim, a sacramentar uma decisão de ainda maior ilegalidade porque anti-popular e arbitrária, como o decreto que lhe seguiu – devendo ser inquirido pela Justiça por esta atitude.

Tanto se tem conhecimento dessa irregularidade que a assinatura do pseudo veto não define o cargo do responsável pela edição do documento, que se limita a enunciar um “ocupando o cargo em exercício”, sem dizer qual é esse cargo – evitando problemas jurídicos futuros, que querem transferir para os vereadores.

Ainda mais, o documento é datado  de uma semana antes da aprovação da Lei Complementar 033/2001, ratificando sua nulidade: aprovada na sessão do dia 18 de junho, presente no item 3 da pauta desta 37ª sessão, o documento foi editado no dia 11 desse mês – quando ocorreu, pasmem, a 36ª sessão – então o Projeto de Lei Ordinária número 83.

Este ato ratificou a plena nulidade do pseudo veto, que revela a dificuldade que foi sua elaboração no interesse claro dos principais interessados na manutenção do “chiqueirinho” e da política de desemprego que varre a cidade, o estado, o país e o mundo. E o que poderia ser um erro material está confirmado na página 2 do documento, a mesma data anterior ao próprio projeto, revelando a intenção dele ser manifestamente nulo.

Não podemos conviver com esta linha de arbitrariedades cometidas em nome da “viabilidade econômica” dos empresários. Ainda mais se considerarmos que além de as medidas que visa proteger o “veto”, assim como o “decreto”, que garante o chiqueirinho em quase 200 ônibus, são de patente ilegalidade.

São ilegalidades inscritas em várias normativas, da Constituição Federal ao Código do Consumidor, Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, editada nos termos do artigo quinto, inciso XXXII da Constituição Federal. E ainda nos artigos 170, inciso V e 48º, inciso VI, I, das Disposições Transitórias da Carta Magna.

Isso além da proibição do Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 – que exige atenção exclusiva do motorista na direção do veículo, prevendo multas até para quem usa telefone celular na direção. Como poderia cobrar ? As leis trabalhistas proíbem exaustivamente a dupla função do motorista, vide portarias da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho.<br>

O “chiqueirinho” é ainda proibido por lei estadual, a 4953, do deputado José Cicote, de 1985 – que teve como relator o deputado Nelson Fabiano. Foi editada após a morte de Claudia Celico em um primeiro de agosto desse ano, em virtude do “chiqueirinho” –  e que ontem fez 16 anos.

Também a Lei Orgânica proíbe, em seu artigo 98, a contratação de serviços e obras que não atendam às normas relativas à saúde. E que reproduzam práticas discriminatórias, como o oferecimento de serviços diferenciados nos ônibus com ou sem chiqueirinho e cobrador.

Portarias do Ministério do Trabalho garantem a presença dos cobradores, em uma estrutura que exige sim modernização – só que em favor das pessoas. No atual sistema, caro, precário e superlotado, não se pode prescindir do mínimo existente, sob pena do desespero dos usuários. Não é possível admitir a volta desses pelourinhos modernos, os chiqueirinhos. Não há como se comparar o serviço daqui aos do primeiro mundo, sem fazer pouco das pessoas.

As razões alegadas para o ato do Executivo, que exige, para ser um veto, aspectos atinentes à constitucionalidade e o interesse público, ressalta, para caracterizar seu absurdo os aspectos enunciados: seria “inconstitucional” em virtude do artigo 58, inciso XIX da Lei Orgânica, que dá “competência privativa” ao prefeito no provimento de serviços e obras públicas – o que é falso.

A argumentação tenta retirar dos munícipes o poder de legislar pelos seus representantes na Câmara. Papa confundiu os serviços públicos da administração direta com aqueles colocados sob concessão, especificados nos artigos 150 a 153 na Carta Magna do Município – dos Transportes, IV -, cuja legislação normativa cabe ao Legislativo.

Ao se referir ao “interesse público”, no veto, não é possível sequer discutir a questão, dado às manifestações favoráveis ao Projeto que acaba com o chiqueirinho na imprensa escrita, falada e televisada – com a majoritária posição contrária à retirada do cobrador, ilegal – porque permite auferir lucro acima do contratado. No cálculo da tarifa está incluso, conforme a planilha do GEIPOT-Ministério dos Transportes, o custo fixo da mão-de-obra.

O ridículo do pseudo-veto é tentar traduzir a expressão “transporte coletivo” do Projeto como que incluindo o serviço intermunicipal, sobre o qual não poderia legislar a Câmara, tudo como desculpa para não sancionar o veto. O mesmo expediente utilizado ao não interpretar o espírito do Projeto e sim ao detalhe da regulamentação, que caberia ao Executivo – argumentando ser “impossível” colocar a catraca centralmente, como são há 67 anos.

A sucessão de ilegalidades que envolvem a questão das catracas na porta dos ônibus pode parecer pequena para alguns, mas é importante para 90% da população que usa o transporte coletivo. E é mais do que motivo da rejeição da Câmara ao pseudo-veto do prefeito, assinado por seu vice (!), com caráter de intolerável postura impública – seguido por um “decreto” no mesmo tom, mostrando a opção preferencial pelos empresários, inversa à da Igreja.

Na Constituição estadual, a que cabe o município obedecer na omissão da Lei Orgânica, o Governador deve publicar o veto após sancioná-lo, quando a Assembléia estiver em recesso. O Município não pode se abster desse dever, imposto pelo quarto dos princípios da administração pública.

É este princípio o “P” do “LIMPE” principiológico  – ou seja, Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. Que andam meio fora de moda por aqui, mas ainda existem. E ainda: como pode um decreto, que tem o papel de regulamentar a lei, contrariar seu espírito, invertê-la ? Para onde vamos assim ?

A Constituição Federal, a “rainha” das leis a que devemos obediência, reza em seu artigo 84, seção II – das atribuições do presidente da República – sobre o que é o decreto, bem distante do que este pretendeu ser, permitindo o que a lei aprovada proibia, o “chiqueirinho” em 60 a 80% dos ônibus. E que tenta iludir a população com a “garantia”, entre aspas, do emprego dos cobradores em algumas linhas – quando sabe que existe decisão do Supremo Tribunal Federal contrária à ingerência na política funcional da empresa privada.

Decreto ? Mas que decreto ? No artigo 84, em seu inciso IV, a Constituição condiciona os decretos e regulamentos apenas ao fiel cumprimento das leis sancionadas, promulgadas e publicadas. Não é possível um decreto inverter o espírito da lei – e, por isso, este é ilegal também na forma. E mais : quando o decreto cria três tipos de serviço nos ônibus, fere o artigo quinto, “caput”, da Constituição Federal: todos são iguais perante a lei.

Já bastam as tarifas mais caras do país, os ônibus que não circulam a noite e que prejudicam a atividade econômica e inibem a vida social e o lazer. Já bastam os ônibus superlotados e que amarguram a vida das pessoas, já exploradas e oprimidas no trabalho diário.

Já bastam os ônibus que quebram no caminho, já bastam estes procedimentos de não atender à esta Câmara não fornecendo as planilhas de custo e o relatório das linhas e horários, para que possamos fiscalizar a qualidade do serviço. Chega de ilegalidades.

A política econômica que impera no mundo tenta salvar o capitalismo esticando os lucros – e a única forma é reduzindo o custo da mão-de-obra: estão matando pessoas para garantir um sistema econômico acabado, exaurido, liquidado, que precisa ser humanizado e substituído. As catracas e os sistemas opressivos vão cair, aqui, no estado e no país – no mundo, junto com todas as formas de opressão.

O fim dos chiqueirinhos já tem projeto em Cubatão e irá se expandir por toda a Baixada, porque desumanos e intoleráveis – por todo o país quando conseguirmos que o Ministério do Trabalho cumpra suas promessas de há mais de um ano, publicamente anunciadas contra estes maus empresários.

Estas normas são fundamentadas na Portaria 340, de 4 de maio de 2000 – baseadas na competência atribuída pelo artigo 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal -, que proíbe a mudança dos equipamentos sem prévio aviso. É a Norma regulamentadora número 2, aprovada pela Portaria 3.214/78.

O mundo, o país, o estado e a cidade atravessam tempos difíceis para as pessoas, que são humanas mas que não detém o dinheiro e o poder. São modelos que desprezam a vida e privilegiam o lucro, a ponto de estrangular a vida. Não alcançamos a maioridade da autonomia política do município, que comemoramos neste agosto e nesta data há 18 anos, para passar por este papel. Há 16 anos, registrados neste dia 15, tivemos militantes julgados pela Lei de Segurança Nacional, no Tribunal Militar, pelo crime de lutar contra os “chiqueirinhos”. Vamos fazer valer a pena esta luta antiga pelo direito das pessoas.

Temos que salvar o que resta dos direitos da humanidade: todos juntos somos fortes. Nós fazemos nossa parte. Catraca neles !

 

Muito Obrigado.