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EM DEFESA DA VIDA, VEREADOR ADEMIR PESTANA VAI APRESENTAR PROJETO DE LEI DISCIPLINANDO A LEGISLAÇÃO CONTRA OS RAIOS

Com base na melhor tecnologia existente e em modelos experimentados em diversas cidades como Novo Hamburgo, Brasília e Salvador, o vereador está propondo um Projeto de Lei que regulamenta o Artigo 61 do Código de Edificações do Município – Lei 84, de 14/7/1993 -, que obriga a instalação de para-raios de acordo com as normas atualizadas da ABNT.

Na proximidade do verão e das inevitáveis descargas atmosféricas, os chamados raios, estamos regulamentando o Artigo 61 do Código de Edificações do Município, Lei 84 de 14/7/93, que obriga a instalação de para-raios. Utilizando o que de melhor a técnica dispõe na atualidade, com base na Norma 5.419 de 2001 da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas – como Lei Municipal, estamos propondo que torres e edifícios sejam aparelhados convenientemente.

O objetivo é prevenir prejuízos materiais e humanos, impondo medidas para que não ocorram danos difíceis ou impossíveis de serem sanados, no estrito cumprimento do papel de legislar em conformidade com o que nos é oferecido em termos de avanços tecnológicos e do conhecimento humano.

As normas da ABNT são elaboradas por um conjunto de engenheiros e técnicos de todo o país e esta sobre a qual dispomos já está vigente nas cidades de Brasília, Novo Hamburgo e Salvador, entre outras – impondo penalidades.

Desde 1760, quando o cientista e estadista americano Benjamin Franklin inventou o pára-raios, muito sobre estes equipamentos foram descobertos e arduamente estudados. Pois, o fascínio que este fenômeno natural desperta no homem e os perigos que eles representam, ainda em nossos dias, são muito grandes.

Para prevenir seus efeitos, de perdas materiais e humanas, é que estamos apresentando este trabalho, adequando os cuidados necessários no ambiente urbano. O Brasil é um dos países do mundo que mais sofre com a ocorrência de raios. Todos os anos, aproximadamente, 100 milhões de raios castigam o território brasileiro, causando centenas de mortes humanas, além de causar muitos danos materiais.

A época de maior incidência de raios é no verão, onde ocorrem as maiores tempestades e com maior freqüência. Apesar das chances de um raio acertar uma pessoa serem muito pequenas, devido à grande quantidade de raios que atingem nosso país, as precauções são vitais. Por esse motivo, a instalação e a importância de um Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas, também conhecido como pára-raios, é crucial.

Os prejuízos anuais devido à incidência de raios chegam a centenas de milhões de reais. Estes prejuízos, mortes e ferimentos poderiam ser drasticamente minimizados, se os equipamentos que deveriam dissipar estas descargas fossem adequados e devidamente dimensionados.

Segundo pesquisas efetuadas pelo CONTRU (Órgão Controlador do Uso de Imóveis da Prefeitura de São Paulo), cerca de 90% dos prédios existentes ou não possuem Pára-Raios, ou estes se encontram danificados pela ação do tempo e idade, não apresentado nenhum tipo de proteção contra descargas elétricas.

Em indústrias, levantamentos efetuados por empresas seguradoras, constatou que muitas Empresas não tinham o sistema de Pára-Raios, e que quando possuíam, estavam desativados ou em situações precárias não atendendo as Normas Vigentes.

O progresso nos trouxe conforto, mas também novos perigos: as torres de rádio-transmissão. E todos nós sabemos que estes equipamentos aumentam a incidência dos raios em seu redor, senão pela ionização atmosférica produzida pela radiofreqüência, por sua estrutura metálica.

Áreas e edifícios, que antes eram considerados menos propensos a este mal, tornaram-se alvos após a elevação destas torres em sua vizinhança. Mas as torres são o progresso das telecomunicações e não podemos parar o progresso. Assim temos que conviver com elas e nos adaptar.

Portanto, sem uma intensa fiscalização das normas de instalação e uma eficiente regulamentação em nível municipal, em breve estaremos lendo nos jornais de nossa cidade sobre as catástrofes ocasionadas por estas descargas elétricas naturais. É na defesa da vida e do patrimônio comum que construímos esta legislação.

Diante do exposto, apresento o seguinte Projeto de Lei:

Projeto de Lei Complementar _______/___

Dispõe sobre a instalação de Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas e dá outras providências.

Artigo 1º – A instalação de SPDA (Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas) é obrigatória nas edificações com mais de 10 (dez) metros de altura, nas edificações com altura inferior a 10 (dez) metros num raio de 30 (trinta) metros de torres de rádio-transmissão, nos depósitos de inflamáveis e explosivos, torres e chaminés elevadas, e deverá ser projetado e executado de acordo com a norma NBR 5419/2001 – ABNT ou a que a substituir.

Parágrafo Único – A altura da edificação que trata esse artigo, levará em consideração o nível mais baixo do andar térreo e o ponto mais alto da edificação.

Artigo 2º – Os serviços de instalação do sistema deverão ser executados por empresas ou autônomos devidamente credenciados, com registro junto ao órgão fiscalizador do município.

Parágrafo Único – Para efeito de registro deverá ser apresentado documento de Certificação Profissional fornecido por entidade de classe ou documento de igual comprovação, conferido por entidade reconhecida pelo Ministério do Trabalho ou Educação.

Artigo 3º – Os responsáveis pela instalação deverão fornecer Certificado Técnico sobre o equipamento instalado.

Artigo 4º – O certificado a que se refere o artigo anterior:

a – deverá ser registrado junto ao órgão fiscalizador;

b – deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso nas edificações;
c – deverá conter obrigatoriamente o nome da empresa instaladora, número de registro no órgão fiscalizador, responsabilidade técnica, nível de proteção, endereço do local da instalação, data da instalação e validade, tipo de equipamento, fabricante e da norma ABNT e NBR de que tratam a instalação e equipamento.

d – terá validade de até 2 (dois) anos, findo os quais, deverá ser fornecido novo certificado, após vistoria pela empresa, com os procedimentos de que tratam as alíneas anteriores.

Artigo 5º – A inexistência dos equipamentos de que trata o artigo 1º, sua instalação sem certificação ou certificação com validade vencida acarretará multa, a ser aplicada pelo órgão fiscalizador.
Artigo 6º – Em qualquer caso previsto no artigo anterior a multa será de 100 Ufir’s, sendo que, na primeira autuação será o infrator intimado por escrito, sem incidência de multa.

I – A intimação deverá ser publicada no Diário Oficial do Município até 7 (sete) dias após ser lavrada, iniciando-se a partir desta data o prazo de 30 (trinta) dias para adequação a esta Lei.

II – Após a aplicação da multa, o proprietário ou responsável pela edificação receberá novo prazo de 15 (quinze) dias para realizar as adequações necessárias, sob pena de reincidência.

III – A intimação não poderá ser considerada para caracterizar reincidência.

Artigo 7º – A multa será aplicada em dobro em caso de reincidência.

Artigo 8º – Todas as empresas, que operem com torres de rádio-transmissão maiores que 10 (dez) metros de altura, ficam obrigadas a fornecer Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas aos imóveis em sua circunvizinhança, mantendo-se a responsabilidade pela sua manutenção.

Parágrafo Primeiro – A circunvizinhança com direito a receber os equipamentos será aquela que se encontrar dentro do perímetro e altura referido no artigo 1º desta Lei.

Parágrafo Segundo – Ficarão isentos desta obrigação as torres pertencentes a pessoas jurídicas ou físicas prestadores de serviços considerados de utilidade pública.

Artigo 9º – Os sistemas a serem instalados poderão ser individuais ou coletivos:

I – Individuais: será fornecido a cada imóvel um sistema completo e independente;

II – Coletivos: será fornecido um sistema capaz de atender com segurança a captação dos transientes numa área de 3.600 (três mil e seiscentos) metros quadrados.

Artigo 10º – As edificações e as empresas que operem com torres de rádio-transmissão, construídas ou instaladas anteriormente a esta Lei, terão o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a publicação desta Lei, para se adequar.

Artigo 11º – O cumprimento desta Lei incidirá sobre a concessão de alvarás e de suas renovações.

Artigo 12º – O descumprimento ao artigo 8º caberá multa:

I – De 5.000 (cinco mil) Ufir’s por torre, pertencente à empresa, instalada no município, com prazo de 30 (trinta) dias para adequação;

II – Em dobro a cada reincidência;

III – As torres que atenderem aos critérios desta Lei não serão desconsideradas para calcular o valor da multa.

Artigo 13º – Aplicam-se os dispositivos desta Lei a todos os casos onde se exigir, por meio de outros códigos, leis ou normas, a necessidade do Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas (pára-raios).
Artigo 14º – Caberá ao Executivo, determinar o órgão fiscalizador, adequá-lo para o serviço e ainda, estabelecer valores para o registro do Certificado Técnico e do instalador.

Artigo 15º – Caberá a Comissão Consultiva do Código de Edificações determinar as normas ABNT e NBR a serem aplicadas por esta Lei, quando de suas alterações ou revisões.

Artigo 16º – Para efeito da presente lei complementar, são adotadas as seguintes definições:

I – ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas;

II – NBR – Norma Brasileira Registrada.

Artigo 17º – Os valores para execução desta Lei correrão por dotações específicas, complementadas se necessário.

Artigo 18º – Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial o Artigo 61 da Lei Complementar Nº 84 de 14 de julho de 1993 e suas alterações.