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HOJE, SEGUNDA 23/ 7, NO SINDIPETRO – AV. CONSELHEIRO NÉBIAS 248

18 HORAS

COMITÊ PELA HUMANIZAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO E CONTRA O CHIQUEIRINHO

VENHA JUNTO !

DIA 30 NA CÂMARA – RUA XV – 18 HORA

DIA 2 DE AGOSTO – VOTAÇÃO – 18 HORAS

Artigo de Ademir Pestana na página 9

SANTOS, TRANSPORTE COLETIVO E HISTÓRIA

– a luta contra o chiqueirinho

Abaixo, 33 argumentos coletados para esta luta e que estão abertos para inclusões, que não faltarão – nessa mobilização popular para lotar a câmara e derrubar o veto do prefeito à população.

O “CHIQUEIRINHO” É ILEGAL PORQUE

1- Porque as catracas na porta dos ônibus, que impedem as pessoas de entrar nos veículos, fazendo com que alguns tenham que ficar como pingentes – pendurados – após a saída do carro, são proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078, de 11/9/90, editada nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII; artigo 170, inciso V e artigo 48º das Disposições Transitórias da Constituição Federal, em seu artigo 6º, I.

Este artigo do CDC define os direitos básicos provocados contra os riscos provocados no fornecimento de produtos ou serviços, vedando os equipamentos perigosos, entre outros itens – cabendo reparação dos prejuízos, exaustivamente garantida na norma jurídica.

Foi esse “chiqueirinho”, assim chamado porque cerca e espreme o passageiro, usado antes para impedir a saída sem pagamento do usuário – e agora para aumentar o lucro com a retirada do cobrador – que matou Claudia Celico há 16 anos, registrados neste dia primeiro de agosto. Essa ocorrência registrada, entre tantas ocorridas ontem e hoje, que motivou a abertura de Inquérito na Secretaria de Estado dos Transportes, caracterizando o crime.

2- Porque a retirada do cobrador, como pretendem as empresas de transporte com essa “modernização” de araque, tendo como método a colocação das catracas junto à porta de entrada e ao motorista – na possibilidade que anulamos com nossa Lei aprovada na Câmara -, é proibida por Portaria do Ministério do Trabalho – número 340, de 4/5/2000, baseado na competência atribuida pelo artigo 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal.

 

3- Porque o “chiqueirinho” foi proibido Lei estadual 4953, do deputado José Cicote, do PT, em 1985 – que teve como relator o então deputado Nelson Fabiano.

4 – Porque o “decreto” baixado pelo prefeito, número 3.758, é ilegal. Ele garante o que a lei proíbe, o “chiqueirinho” em 60% a 80% da frota de 324 ônibus (37 carros das 11 linhas consideradas de “baixo IPK”, 12% da frota, que terão “chiqueirinho” sem cobrador ; 143 carros das 18 linhas consideradas de “médio IPK”, 48%, que terão “chiqueirinho” e cobrador, além dos 17 ônibus da “série ouro” – bonitinhos mas ordinários, que já vem com “chiqueirinho” de fábrica-, fora os definidos como “catracas mistas”, com ou sem “chiqueirinho”).

5 – Porque o decreto 3.758 tem o único objetivo de reverter a decisão popular do Legislativo, ilegalmente, colocando em questão toda a estrutura constitucional do país – em um ato ainda mais ditatorial do que o decreto-lei dos tempos militares, que era aprovado por “decurso de prazo”, mas sujeito à votação, o que este não é.

6 – Porque o decreto só serve para regulamentar a lei, não cria ou extingue direitos, sendo, portanto, impróprio para o que desejou fazer. O Executivo poderia utilizar o mecanismo praticado em outras ocasiões, como recentemente no caso do Projeto de Lei que impedia o nepotismo, da vereadora Cassandra Nunes, do PT, quando salvou alguns parentes e reeditou a norma como Projeto de Lei do Executivo. Assim, também seria imoral, mas lícito.

7 – Porque o decreto, que ardilosamente junta o “direito” da empresa em manter os “chiqueirinhos” (em 60 a 80% da frota) com a “garantia” ilegal de emprego dos cobradores. Sabem ou deveriam saber seus editores ser inconstitucional essa “garantia”, face à decisão do Supremo Tribunal Federal em não aceitar a determinação da Prefeitura na política funcional da empresa privada, obtida pela empresa em recurso contra decisão da Câmara Municipal que pretendia proibir a demissão dos cobradores.

Mas mesmo sabendo da decisão irrecorrível, querem garantir o “chiqueirnho”, iludindo a população quanto aos empregos que sabem não poder manter com esse “decreto”. E que a única forma de manutenção do emprego dos cobradores é que decorre de nossa lei – que devolvendo a catraca para o meio dos ônibus, elimina a possibilidade da dupla função do motorista.

8 – Porque o cartão-transporte utilizado nas catracas eletrônicas pode ser denunciado, dada suas dificuldades de utilização posto que exigem filas para recarregamento de até 3 horas. E ainda falham quanto usadas, retirando créditos e com quebra constante das catracas eletrônicas. Dada sua consideração como “serviço” pelo parágrafo 2ºdo artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, dado ao desgaste psicológico que oferece graças a estas ocorrências, incide também no artigo 6º, I, do Código de Defesa do Consumidor – que garante indenização aos atingidos, que poderá ser movida coletivamente.

9 – Porque é ilegal a retirada do cobrador. Na estratégia de “modernização” de araque, a empresa tem que reduzir o preço da passagem – ou estará auferindo lucro acima do contratado. No cálculo da tarifa está incluso, conforme as “Instruções práticas atualizadas” editadas pelo Ministério dos Transportes – Empresa Brasileira de Planejamento dos Transportes/GEIPOT, em 1996, o custo salarial do cobrador.

 

 

 

Segundo esse “cálculo de tarifa de ônibus urbanos”, portaria 644 do Ministério do Trabalho, de 9/9/93, publicação oficial, diz que o “custo quilométrico” depende da soma dos “custos fixos” e “variáveis”, expressos na norma – sendo que neste segundo item estão as “despesas com pessoal”, na que se incluem os cobradores. Como retirá-los sem ampliar os lucros ?

10 – Os salários dos cobradores que escaparam da demissão, mas foram colocados na rua com jalecos amarelos e bonés do CT – cartão-transporte, entram no cálculo tarifário, o que é ILEGAL – porque eles são vendedores de bilhetes de passagem da empresa que opera em Santos.

Mas eles também vendem bilhetes de outra empresa de transporte coletivo, só que intermunicipal e licenciada junto ao DER – a “Metropolitano”, que faz o trajeto Santos/São Vicente. E que não tem legalmente nenhuma ligação contratual com o transporte coletivo santista, não se caracterizando assim sua qualificação como cobradores ou “apoiadores do usuário”, no eufemismo (fantasioso) com que são denominados pela empresa, conforme inscrição no jaleco.

11 – A retirada do cobrador com a manutenção da tarifa é ilegal. A manutenção da passagem mais cara do país, existente em Santos, apesar da retirada do cobrador em 60 a 80% das linhas, conforme quer a Prefeitura, implica em uma vultosa ampliação da margem de lucro para empresa – e essa alteração beneficiando uma das partes é vedada no curso do contrato, prorrogado por 6 anos.

Na medida em que o contrato faz lei entre as partes – “pacta sunt servanda”-, ele só pode ser modificado caso provada a “rebus sic stantibus”, ou seja, a modificação das condições originais para fixação da tarifa.

12 – As catracas na porta, configurando o “chiqueirinho”, são proibidas pela Norma Regulamentadora número 2, aprovada pela Portaria 3.214/78, da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho números 3 e 6, de 7/2 e 9/3/83, pois é uma “alteração substancial dos equipamentos, materializados pela retirada do cobrador”, conforme pareceres jurídicos.

13 – A impopularidade dos “chiqueirinhos” é fartamente comprovada pelo impressionante índice de 100% das manifestações, pelos telefonemas aos programas de TV que debateram o tema recentemente e pelas cartas enviadas aos jornais. Há um descompromisso flagrante da Prefeitura com o interesse popular.

14 – O contrato entre a Prefeitura e a empresa de transporte deve ser denunciado pelo não cumprimento do item que obriga a empresa a instalar vinte trólebus no sistema, que jamais foi cumprida, servindo-se a contratada de veículos que custam 10% do preço dos trólebus, em flagrante fraude.

15 – A situação de Santos e região, que tem o maior desemprego do país, exige que o bom-senso domine as decisões, para que não ocorram episódios como os da privatização do porto, devastando socialmente a região com as demissões.

16 – Criando 3 tipos de ônibus, com “chiqueirinho“ e cobrador, com “chiqueirinho” e sem cobrador e sem “chiqueirinho” e com cobrador, criando linhas “mistas” em que os 3 sistemas podem ser utilizados, a Prefeitura discrimina os usuários e, assim, fere o artigo 5º, “caput”, da Constituição Federal: todos são iguais perante a lei.

17 – O “chiqueirinho” e a condição que oferece aos usuários, que precisam enfrentar filas para entrar no ônibus, espremer-se na catraca estreita, sofrer atrasos na viagem em virtude da demora no processo da entrada e ainda pior quando a cobrança cabe ao motorista, no uso do cartão-transporte que falha em cerca de 30% das ocasiões em que é utilizado, fere a dignidade humana – conforme o inciso III do artigo 1º da Constituição Federal.

18- A Comissão Tarifária, encarregada de acompanhar e fiscalizar os custos da planilha, definindo o custo das passagens, foi implantado durante o último governo da intervenção em Santos, em 1984 – prefeito nomeado Paulo Barbosa. Como explicar que restaurada a autonomia de Santos, em plena democracia, não existam métodos de consulta popular e direta, como prevê o parágrafo 1º do artigo 1º da Constituição Federal ?

19 – O contrato entre a empresa e a Prefeitura, ao que tudo indica, é ilegal – porque foi assinado pela CSTC-Companhia Municipal dos Transportes Coletivos, empresa pública concessionária dos serviços de transporte e não pela Prefeitura, em uma sub-rogação não-admitida pelo Direito Público.

20 – O Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9.503, de 23/9/97, exige atenção exclusiva do motorista na direção do veículo, prevendo multas até para quem usa o telefone celular na direção. Como poderia permitir a dupla função do motorista, que obrigado a fazer o troco dos passageiros perde sua atenção na atividade principal de dirigir ?

Ainda que faça a cobrança com o ônibus parado, mas face ao inevitável retardamento da viagem (e cobrança dos demais carros enfileirados, complicando o trânsito), ele inicia a viagem ainda sem completar o troco, sempre difícil. Há dados do aumento do número de acidentes ocorridos nos locais em que o motorista foi colocado nesta dupla função.

21 – São inúmeros os episódios de falta de troco nos ônibus, tradicionais e históricos no pais, agravados de tempos em tempos face a não circulação das moedas e da tarifa fracionada. A complicação diante das pressões dos usuários levam a uma inevitável estafa mental dos motoristas, não bastasse o desgaste da tarefa de dirigir um veículo com centenas de pessoas durante jornadas de mais de 8 ou 12 horas. As leis trabalhistas protegem exaustivamente a condição dos profissionais nestes aspectos, vide portarias da SSMT – Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, vedando tais condições.

22 – Não só aos usuários de ônibus atinge a precariedade do sistema, nas condições descritas. A qualidade de vida da coletividade é diretamente atingida, até pelos que só utilizam helicópteros ou atuam profissionalmente na capital, assim como os que tem motoristas e automóveis próprios.

23 – Enganam-se os que pensam que estão fora do sistema que buscamos corrigir, porque dessas condições desfavoráveis ao emprego e à dignidade das pessoas é que nasce a marginalidade, que termina por atacar os aparentemente mais protegidos pelas circunstâncias econômicas. Os dados de pesquisa recente, ressaltando o aumento de criminalidade paralelamente à urbanização, mostram que a qualidade dos serviços públicos na cidade como o transporte exercem forte peso nessa conjuntura. Ou seja, agredido pelo “chiqueirinho”, o cidadão retribui a agressão social no ato ilícito.

24 -Portanto, o apoio à nossa luta social pelo transporte coletivo, que apela por um disciplinamento federal do setor, em favor de milhões de pessoas – que tem no transporte o agravamento da qualidade de suas condições de vida é, no nosso entendimento, do interesse de todos os cidadãos.

25 – Segundo eminentes juristas, é proibida a circulação de ônibus sem cobradores, artigo 160 da CLT.

26 – O veto à nossa Lei não tem nenhum dos três requisitos para ser editado, que são a legalidade, o interesse público e a tecnicidade. Enquanto isso, nosso projeto não apenas é perfeitamente legal, pois normatiza as condições de equipamento público, como defende o interesse público largamente manifestado e requer a reimplantação do sistema utilizado há 67 anos, desde 1944 – quando chegaram os ônibus da Empresa Expresso Brasileiro Viação.

27 -O veto à Lei aprovada na Câmara, contra o “chiqueirinho” e devolvendo as catracas para o meio dos ônibus, junto com o resgate da dignidade das pessoas busca resgatar a dignidade dos trabalhadores – e foi inexplicável e violentamente atacada pelo Executivo com um veto.

O veto anti-ético, que menosprezou este autor, agride também a Câmara de Vereadores e todos seus integrantes, que deram majoritário apoio à reivindicação popular e que viram sua vontade revertida pelo ato autoritário, ilegal e arbitrário do vice-prefeito – que desqualifica o Legislativo e seus – integrantes eleitos diretamente pela população para defendê-la.

28 – Nossa luta se expande e em Cubatão o vereador Serjão já encaminhou Projeto de Lei para devolver as catracas para o meio dos ônibus, o que deverá ocorrer nas demais cidades da Baixada e, esperamos, no país.

29 – Por que as multas às empresas que demitiram cobradores, anunciadas pelo Ministro do Trabalho há um ano, na edição da Portaria 340, não foram aplicadas ?

30 – O mundo está manifestando, neste momento, seu repúdio ao “governo das corporações” ou o governo das empresas, que tanto tem expandido a miséria e o sofrimento no mundo, tendo como único objetivo o lucro sem responsabilidade social. As manifestações contra a globalização em São Paulo e em Roma refletem essa realidade, que precisamos evitar – impedindo que aqui ela se concretize, quando o Governo Municipal se engaja na defesa dos empresários.

31 -A Lei contra o “chiqueirinho”, que o vice-prefeito disse que era “mal elaborada” – mas mostrando ao final quem é que não sabe fazer leis, com o desastre de seu “decreto”-, traz de volta o pensamento de Gransci. Ele disse que “é preciso transformar em direitos sociais a vontade popular”, o que fizemos no primeiro setor a ser privatizado em todo o serviço público – há décadas – e que mostra seus desastrosos efeitos a cada dia agravados.