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Estamos contribuindo para a segurança pública na cidade turística, oferecendo um instrumento aos seus gestores, para ser aplicado quando e onde for necessária a redução da oferta de bebidas alcólicas.  A necessidade de sua contenção está comprovada para quase todas as pessoas, em face dos prejuízos humanos e sociais que provoca. A suposta liberdade de comércio está ofendendo o principal bem humano, que é a vida.

Ofende na criminalidade acelerada, na violência ampliada, nas famílias e filhos sacrificados. São colisões e mortes, danos materiais e humanos nos automóveis e caminhões, ônibus, perdas pessoais e econômicas, temporárias ou permanentes. Governos federal, estadual e municipais precisam agir, cada qual no seu arco de poder, nesta medida de proteção popular. A liberdade de comércio garantida constitucionalmente deve, portanto, adequar-se às prioridades sociais, dentro de uma outra ótica, ampliada.

É preciso atribuir a cada escala de poder neste país responsabilidades na ação política, que não vislumbre apenas o crescimento da arrecadação de impostos que se obtém desta atividade, mas também e principalmente os prejuízos que oferece à Previdência e ao sistema de saúde pública, à atividade econômica. É muito maior a despesa do que a receita: não se justifica a liberação da propaganda na TV antes das 24 horas, presente hoje em todos os lares brasileiros.

As cidades que se utilizaram da restrição do consumo por horários tiveram redução drástica em seus níveis de criminalidade, como a cidade de Diadema, por exemplo. Aqui, reduzir-se-ão não apenas crimes como acidentes, colisões e/ou atropelamentos nas ruas, desperdício de recursos no atendimento médico, vidas humanas.

A Constituição Francesa de 1791 dizia que liberdade “…consiste em fazer tudo que não prejudique a outrem”, conceito reafirmado pela Constituição girondina de 1793. Que vai dar no dito popular a liberdade de cada um começa onde termina a liberdade do outro, conhecida em todos os rincões. A liberdade e a vida, ressalte-se o patrimônio maior, em que não se pode admitir tergiversações.

E não se argumente com a liberdade de propaganda ou de comércio, pois atividades que causam prejuízos sociais devem ser impedidas, pois que atacam o cerne da organização humana e a ameaçam. Em ato de defesa social, é preciso restringir o álcool. Liberdade de venda? Que liberdade é essa?

Liberdade, na verdade, implica em conhecimento da necessidade, que escapa à mera vontade. É a consciência de agir, sem algo que o determine, como o impulso ao desejo das campanhas publicitárias do álcool, que fazem crer seja ele sexy e viril. Liberdade não é a sujeição, mas domínio e afirmação humana, na visão de Marx e Engels.

Marx e Engels aceitam a tese de Spinosa, liberdade como conhecimento da necessidade, enquanto Hegel a concilia com a história. A liberdade é, pois, a consciência histórica da necessidade. Que não pode ser a liberdade de matar ou agredir o coletivo social – e seus elementos vitais – com falácias sobre venenos letais.

Essa liberdade é a reivindicação do direito da coação psicológica externa. E o homem determinado externamente – e não por ele mesmo – é escravo, escreveu Spinosa. A liberdade não é somente a sujeição consciente à natureza, mas domínio do homem diante dela. Se libertando desse valor inserido pelo sistema econômico, abstraído do ato humano, subjetivo psíquico e imoral – porque não realizado voluntária e ou conscientemente.

Veículo da destruição de vidas, carreado pela manifestação liberada de incentivo às práticas anti-sociais, o consumo de bebidas alcólicas exige ser contido.

A legitimação dessa atitude encontramos nos pressupostos da Razão, lançada na França há mais de dois séculos com os filósofos iluministas, semeadores da Revolução Francesa – avanço divisor de águas da história humana. Como Jean-Jacques Rousseau, o autor do Contrato Social. Nele, as pessoas estabelecem seus limites.

Para Rousseau, na sociedade primitiva o homem vivia em estado de natureza, sem controle ou leis. Isso proporcionava amplos direitos ao indivíduo, mas liberava aos demais a invasão deles, restringindo-os. Na sociedade organizada, por razões de auto-preservação, era preciso instituir um contrato social. Em que o homem perdia a liberdade natural, mas ganhava a liberdade civil – delimitando os espaços da liberdade de cada um, para que ela possa ser exercida.

Em nossa sociedade, construída sob a égide do contrato ou pacto social, os direitos de liberdade são relativos – limitados e condicionados pelo estado, em nome de seus representados -, que deve proteger e garantir a vida e seu exercício. Pedra angular da democracia, como a definiu Aristóteles, é positivo o direito à liberdade enquanto faculdade individual de autodeterminação, mas irracional quando permite a aniquilação do outro. Quando a liberdade é atacada pelo estímulo aos valores negativos como estes prazeres letais -, valorizam hedonistas qualitativos como John Stuart Mill.

Princípio e fim da democracia, a liberdade traz o ônus das limitações. É negativa quando depende da abstenção do estado. Não intervindo, por exemplo, nas manifestações do pensamento, garantindo-se, por decorrência, o seu exercício. Ela é absoluta, sim, mas sua manifestação é ato exterior, que entra no mundo jurídico. E, portanto, está sujeita à função disciplinadora do estado, do qual exige-se a proteção coletiva – que não pode eliminar sua essência.

Mas há plenas condições de identificar e separar a livre manifestação e o implante de idéias e hábitos lucrativos para multinacionais impessoais, sociedades anônimas, na razão democrática da sociedade organizada. Para Pontes de Miranda, liberdade absoluta supõe a unicidade do ser livre. E nessa perspectiva, nem Deus seria livre, porque criou as leis do universo, denotando sua relatividade social.

Na sociedade moderna, com o desenvolvimento de canais de comunicação poderosos e capazes de dirigir hábitos, culturas e processos sociais sob o controle de pequenos grupos – através da televisão, do rádio, do cinema, dos patrocínios esportivos, da pressão psicológica constante e perseverante sobre os cidadãos -, torpedeia-se o livre pensar. Condicionam-se ações, corrompe-se e degrada-se a sociedade com um prazer não moral, porque de conseqüências más.

Expoente liberal, John Locke demonstrou que o estado tem por finalidade defender os direitos humanos – não intervindo na ordem social senão para regulamentar as relações externas da vida do homem em sociedade. Para ele, o homem permanece com o seu direito natural, cumprindo ao estado garantir-lhes o exercício.

Locke, como Spinosa, refuta a concepção de Hobbes do contratualismo, para quem ao estado de natureza original contrapunha-se o estado de guerra. Racionalizando-o, afirmando sua razão de que a sociedade é útil. Os homens não transferiram ao estado sua liberdade de pensar, que continua livre. Nem ao seu estado-leviatã de monarcas – nem às forças de mercado, observe-se, capazes de ordenar seu pensamento. O homem é racional e criativo.

Quem lucra com isso? Como admitir esta lógica liberal da produtividade? Só se, dissimuladamente, no processo de exclusão das massas improdutivas e excedentes, adotarem Malthus – o inglês que no fim do século XVIII, propôs superar a insuficiência de alimentos com projetos de ampliação das taxas de mortalidade. Este é mais eficiente.

Drogas não só aquelas assim definidas pela moral vigente: existe a ética, sua ciência. Defini-las como mal não é um problema moral/particular, mas geral/ético. É social o interesse dessa restrição, em tempos de avanço, da descoberta do seqüenciamento do genoma, decifrando o código genético humano.

Para Hegel, liberdade é a necessidade compreendida, o conhecimento da necessidade. Não é só teoria, como para Spinosa, mas história – o conhecimento histórico da necessidade. Que não implica em escravizar-se a ela conscientemente, mas a determiná-la. Cabe ao homem liberdade moral, de ação e decisão, com consciência de causa.

Necessidade coisificada, fetiche, induzir ao álcool é axiologicamente negativo. Não é a liberdade um conceito fictício, abstrato e metafísico, mas vital na existência de bilhões de pessoas. Como na máxima de Louis Blanc, de que a liberdade não é só direito,  mas poder – que exige seja exercido com regras, para exercício coletivo.

No escombro das teorias liberais, chegaram as teses de direito social, subordinadas ao direito da sociedade e não apenas do indivíduo, admitindo-se a intervenção do estado nessa perspectiva. Cresceu a compreensão de um direito coletivo: a liberdade não pode mais se tornar apenas privilégio dos mais fortes – favorecendo o predomínio do poder econômico e a escravização do homem pelo homem.

Cabe ao estado intervir no equilíbrio entre liberdade e autoridade. Mas modernamente suas prerrogativas são usurpadas por atores sociais poderosos que escapam do controle democrático e atuam no cenário do chamado “Poder Econômico”. Conspurcando acintosa e impunemente, na fumaça falaciosa e venenosa a globalização, as consciências.

Nesse processo, não é ousadia dizer que este avanço contra jundialment poderoso setor – tem um amplo significado ideológico. Liberdade é ousar criar e tansformar, não escravizar-se. É o domínio humano sore a natureza. A propaganda e venda de alcóol é inadmissível como a tortura, proibi-la um ato de defesa social. Devemos argüi-la real e suprema, no império da sociedade humana.

Isto posto, apresento o seguinte

PROJETO DE LEI Nº_______/_________

 

PROIBE O COMÉRCIO DE BEBIDAS ALCÓLICAS NO MUNICÍPIO  A ZERO HORA E SEIS HORAS DA MANHÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º. Fica proibido, temporária ou permanentemente, o comércio de bebidas alcoólicas após a zero hora em estabelecimentos que ofereçam o produto para consumo imediato, localizados em áreas que existam índices estatísticos de ocorrências considerado alto pelos órgãos policiais civis e militares, em conjunto com a Secretaria de Segurança do Município.

Parágrafo 1º. O horário referido no “caput” deste artigo e o tempo de aplicação da medida poderá ser modificado, a juízo dos responsáveis pelos seus aplicadores, conforme as peculiaridades do local e desde que hajam instrumentos para prevenção à violência, higiene e segurança do público freqüentador.

Art. 2º. Fica proibida a partir da publicação desta lei a concessão de novas licenças de funcionamento para estabelecimentos que vendam bebidas alcoólicas em imóveis localizados a menos de 300 (trezentos) metros de distância de estabelecimento de ensino.

Art. 3º. Aos infratores, nos termos desta lei, serão aplicadas, pela ordem, as seguintes penalidades, impostas pelos órgãos de fiscalização da Secretaria de Finanças do Município:

I – Notificação

II – Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), reajustáveis.

III- Multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) na reincidência.

IV- Cancelamento do alvará de funcionamento.

 

Parágrafo 1º. O Município poderá conceder novo alvará depois de decorridos 12 (doze) meses da penalidade de fechamento.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

S.S.,    de                  de 2005