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O conteúdo da razão se revela em sua importância na exata medida em que se posicionam seus opositores. Assim, é reveladora da fraqueza e da insubsistência, não fosse o desconhecimento do empresário Antranic Djrdjrjan, em suas imputações contra este vereador que restabeleceu a legalidade no caso do prédio da Câmara   – no processo o qual ainda faltam vários fatos a esclarecer, em defesa da moralidade pública.

A suposição de “propaganda antecipada” pela publicação do jornal “Saúde Social”  do vereador que presta contas é hilária. Já  a acusação de que jamais o proprietário ter ocultado sua condição de titularidade, observe-se que não apenas o contrato é firmado com a pessoa jurídica delegada – no caso, a empresa do mesmo proprietário, em evidente fraude à lei -, como não existe no contrato qualquer certidão que identifique o imóvel como pertencente à pessoa física de Antranic Djrdjrjan, por nós obtida apenas junto ao Cartório, que a revelou.

Na acusação  deste este vereador tentar passar a idéia “falsa” de que o imóvel pode ser desapropriado pelo valor venal e não pelo de mercado, a colocação não reflete a lei. Neste sentido, orientamos:

a) O que se inovou em relação à desapropriação foi sobre a de interesse social, o que não é o caso em tela que vislumbra o prédio da Rua XV, que seria desapropriado pelas   letras “H” ou “L” do Artigo 5º da Lei 3.365, de 21/6/1941, a Lei das Desapropriações – , ou seja, “nos casos de “exploração ou manutenção de serviços públicos” ou “preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos”, já que se trata de um prédio tombado e em área de proteção  cultural.

b) A declaração de utilidade pública necessária se fará  por decreto do Prefeito (Artigo 6º) e mediante esta declaração todos os bens poderão ser desapropriados pelo Governo federal, estados ou municípios (Parágrafo 2º do Artigo 2º); O Poder Legislativo poderá iniciar a desapropriação, cabendo ao Executivo sua efetivação (Artigo8º); e finalmente, Artigo 15º, Parágrafo 1º: a imissão provisória poderá ser feita, independentemente da citação do réu, mediante o depósito; c) do valor cadastral do imóvel para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural (valor venal).

Quanto à desapropriação final, após o levantamento das condições do prédio pelo Artigo 27 da Lei 3565/41, tombado pelo patrimônio histórico e em corredor cultural, em face da avaliação de R$ 2.750,00 no Processo 316/99, sendo que mais de um milhão já foi pago de aluguel e isto teria que ser devolvido com juros, mais o valor venal pago (R$ 700.000,00) e o devido de IPTU pelo proprietário, chegaremos, ao final da demanda, a quantia presumida por este vereador.