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Em Santos, como em todo o Brasil, são inúmeras as transações imobiliárias sem a devida regulamentação. Os gastos decorrentes da aquisição de um imóvel fazem com que os envolvidos no negócio se socorram dos chamados “contratos de gaveta” para a efetivação da compra e venda, a partir de uma segurança jurídica relativa ou precária.

Ademir Pestana (PSDB) sugeriu ao Executivo a criação de um projeto de Lei Complementar que dispõe de um programa de incentivo à regulamentação imobiliária (ITBI). Segundo ele, as transações imobiliárias podem colocar em risco o consumidor e compromete, consideravelmente, a arrecadação tributária municipal. Ele explica que a Prefeitura não tem como quantificar quantos imóveis são comprados e não transferidos para os novos proprietários.

Com o projeto, o parlamentar espera atender os anseios da coletividade. “Quero proporcionar aos contribuintes alternativas de pagamento de modo parcelado, em até seis parcelas, do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI”.

ARTIGOS DO PROJETO

Art. 1.º – Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Imobiliária – ITBI, por meio de parcelamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, observados os seguintes critérios:

I – Em até 06 (seis) parcelas mensais, sendo a primeira com vencimento para 30 (trinta) dias após a emissão da guia correspondente, e as demais sucessivamente respeitando o período de 30 (trinta) dias de intervalo entre elas.

II – Fica concedido 90 % (noventa por cento) de desconto do valor da multa moratória e dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação principal.

Art. 2.º – Para fins de enquadramento nos incentivos, o contribuinte que aderir voluntariamente ao Programa deverá apresentar os documentos comprobatórios de aquisição do imóvel:

I – Documento escrito que comprove que a aquisição do imóvel se deu até a data de 31 de dezembro de 2015; ou,

II – Declaração de Imposto de Renda original em que constem informações sobre o imóvel.

Art. 3.º – A falta de pagamento até a data de vencimento das guias de ITBI acarretará a perda imediata dos incentivos previstos nesta lei.

Art. 4°. – A formalização do pedido de ingresso no PPI poderá ser efetuada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação da regulamentação desta lei Complementar.

Art. 5.° – Fica obrigada a quitação de todas as parcelas do ITBI para a lavratura de escritura pública no Cartório de Ofício de Notas ou para a transcrição do título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis.